15/01/2026

Vencimento antecipado da dívida não altera início de prazo prescricional

Fonte: Consultor Jurídico
O vencimento antecipado de uma dívida em razão de inadimplemento
contratual não altera o termo inicial do prazo prescricional (ou seja, o início da
contagem de tempo para que um direito possa ser exercido em juízo). Nesses
casos, o prazo deve ser calculado a partir da data de vencimento da última
prestação paga, e não do momento do descumprimento que gerou a cobrança
antecipada.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a
rejeição de uma exceção de pré-executividade, afastando a tese de que uma
dívida executada estaria prescrita devido à antecipação de seu vencimento.
O caso diz respeito a uma execução de título extrajudicial movida por uma
empresa de produtos médicos contra um hospital. A dívida estava
fundamentada em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras
Avenças. A devedora deixou de pagar as parcelas a partir de fevereiro de 2016,
o que motivou o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão
contratual.
Em sua defesa, a executada alegou que a dívida estava prescrita. Ela sustentou
que o prazo aplicável seria o trienal e que a contagem deveria ter começado na
data do vencimento antecipado (15 de fevereiro de 2016). Como a execução foi
ajuizada apenas em abril de 2021, o débito estaria extinto.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, aplicou a prescrição quinquenal
(cinco anos) para instrumentos particulares e considerou como marco inicial o
vencimento da última parcela (15 de abril de 2016), dando razão à empresa
credora.
Termo inicial
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, manteve
o acórdão estadual. O magistrado destacou que a decisão está em consonância
com a jurisprudência pacífica da corte superior, a qual estabelece que a quebra
do acordo não antecipa o início do prazo para a perda da pretensão de cobrança.
“O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera
o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do
vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o ministro no voto.
O colegiado também confirmou que o prazo aplicável ao caso é o de cinco anos,
conforme o Código Civil.
“De igual modo, tem-se que a aplicação da prescrição quinquenal ao caso em
apreço pelo tribunal recorrido observa estritamente o entendimento sufragado
por esta Corte no sentido de que, em se tratando de débito decorrente de
instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 anos”, escreveu Martins. A
decisão foi unânime.
REsp 2.095.148